Lei Rouanet, Conheça um pouco mais da história e das conquistas

Por Redação Gazeta Gaúcha

Foto: Tania Rêgo / Ag Brasil

O prazo para inscrição de novos projetos culturais que queiram se candidatar ao apoio proporcionado pela lei termina no próximo dia 31 de outubro.

O prazo para inscrição de novos projetos culturais que queiram se candidatar ao apoio proporcionado pela lei termina no próximo dia 31 de outubro. O endereço para cadastrar os projetos é salic.cultura.gov.br.

Agora, saiba mais sobre a história da Lei Rouanet e seus propósitos neste artigo de Adriana Donato:

 

Em 1990, após a redemocratização, ocorreram as primeiras eleições diretas para a Presidência da República, elegendo Fernando Collor de Mello, o qual, logo que assumiu, extinguiu o Ministério da Cultura, transformado-o em Secretaria Nacional da Cultura e revogou a Lei Sarney. Sergio Paulo Rouanet foi nomeado Secretário de Cultura entre 1991 e 1992, responsável pela edição da nova Lei de Incentivo à Cultura, dando início às políticas públicas para o incentivo à cultura brasileira. A lei foi sancionada no dia 23 de dezembro de 1991, sendo conhecida popularmente como Lei Rouanet.

A nova Lei de Incentivo à Cultura restabeleceu princípios da Lei Sarney e instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) que abarca três mecanismos: aprimorou o Incentivo Fiscal, ratificou o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505/1986, passando a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC) e criou o (Ficart) que são Fundos de Investimento Cultural e Artístico.

A Lei trouxe mudanças significativas, permitindo maior controle e rigor formal e tornando obrigatória a aprovação dos projetos, uma vez que a lei anterior não exigia aprovação prévia e tampouco o acompanhamento na execução e na prestação de contas. Na sequência, a Lei 8.313/91 inseriu novas obrigações legais, como a democratização do acesso e as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência (DONATO, 2020).

Quem foi Sergio Paulo Rouanet?

Nascido no Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1934, viveu até 03 de julho de 2022. Diplomata de carreira, sociólogo, filósofo, doutor em ciência política, professor e membro da Academia Brasileira de Letras, eleito em 23 de abril de 1992. Sergio Paulo Rouanet foi um defensor do Iluminismo e do Universalismo, da dignidade humana, da razão, da liberdade e dos direitos humanos e contrário a todas as formas de repressão.

Por que a Lei de Incentivo existe?

O incentivo fiscal existe em diversas áreas. Por exemplo, no esporte, na infância e adolescência, na indústria automobilística, na agricultura, entre outros setores. Conceitualmente, tem por princípio estimular o desenvolvimento de determinado setor ou atividade econômica. Na área cultural, visa a dar impulso, de forma estratégica, aos empreendimentos culturais, ao desenvolvimento do mercado cultural e à economia da cultura, inclusive estimulando o lucro dessas atividades e a livre iniciativa, como reza o artigo 170º da Carta constitucional. Dessa forma, o segmento cresce, ampliando o mercado de trabalho e gerando emprego, renda, consequentemente, mais receita tributária (DONATO, 2020).

A Lei Rouanet foi criada para incentivar e fomentar a produção cultural no país e o desenvolvimento do setor cultural. A ideia inicial era estimular e organizar o mercado cultural, profissionalizar os trabalhadores da cultura, estruturar financeiramente e autonomizar o setor cultural, considerando-se especialmente o momento histórico de um Brasil recém saído de uma ditatura militar de mais de 20 anos. Assim, artistas e produtores culturais poderiam se desenvolver profissional e financeiramente.
O Incentivo Fiscal tem influenciado diretamente no crescimento do mercado cultural, gerando impacto na economia da cultura. Diversas pesquisas apontam resultados significativos nas ações culturais nesse período. Observou-se um crescimento no número de proponentes e de toda a cadeia cultural envolvida. Estimulando a geração de empregos de forma direta (equipe) e indireta (fornecedores), o que comprova também o impacto positivo para os trabalhadores da cultura e da produção cultural, refletindo ainda no turismo, no comércio local e na descentralização dos recursos (DONATO, 2020).

Após a criação da Lei Rouanet e das leis de Incentivo Estaduais e Municipais, a cultura passou a ocupar um espaço maior na produção cultural brasileira, seja pelo incentivo fiscal, seja pelos editais. Evidentemente, a maioria desses projetos não teria como se desenvolver, não fossem o fomento e o incentivo no setor cultural.

Cabe destacar que a lei de incentivo fiscal possui propósito diferente do Fundo, cujo objetivo é o de captar recursos, destiná-los, bem como estimular a distribuição regional equitativa. O incentivo fiscal visa a desenvolver o mercado cultural e a regulamentação econômica deste mercado.

Ao longo desses 33 anos, criou-se parametrização dos valores praticados por região, estatísticas, banco de dados, mapeamentos, profissionalização, estimulando a negociação entre artista e empresário. Ao mesmo tempo, promoveu o patrocínio direto, gerando fortes impactos na economia da cultura.

Crítica descabida

Existe uma crítica descabida sobre o incentivo fiscal, que seria a falta de interesse do Poder Público em investir em cultura, alegando que a Lei Rouanet resulta na transferência de responsabilidades para as empresas privadas. Por outro lado, há quem entenda que a intervenção demasiada do Estado pode prejudicar o crescimento do setor cultural, uma vez que este setor se desenvolve economicamente. A função do governo é promover a fiscalização, o incentivo e o planejamento das atividades econômicas, dessa forma definindo a melhor alocação de recursos e a efetiva distribuição de renda. Conforme está escrito no artigo 174º Constituição federal.

O intuito é que a cultura não fique somente nas mãos dos agentes do Estado, como é o caso do Fundo Nacional da Cultura. Uma das motivações é propiciar maior liberdade ao artista e ao produtor cultural; trata-se do investimento do Estado no gerenciamento do trabalho cultural, como dizia John Ruskin, foi-se o tempo em que se acreditava que ganhar dinheiro com cultura era pecado; ou que só o Estado deveria financiar a cultura. Aliás, é preciso superar essa concepção paternalista. Contudo, não significa que o Estado deixará de cumprir seu papel no fomento à cultura, pois este é um compromisso Constitucional.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que a lei Rouanet não tem como premissa definir o que é cultura, nem julgar seu mérito ou emitir juízo de valor. Conforme o Art. 22 da Lei nº 8.313/91 “Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural”. A Lei deve ser um instrumento que permite planejar, de forma estratégica, o desenvolvimento cultural do país, garantindo o direito à plena liberdade de expressão e levando em consideração a diversidade cultural existente nas várias regiões (DONATO, 2020).

Há, também, que se considerar que grande parte das iniciativas culturais não se enquadram nos programas do Ministério da Cultura financiados pelo FNC: editais e prêmios da Funarte, IBRAN, FBN e outras instituições vinculadas ao Ministério, bem como editais da Lei Aldir Blanc e da Lei Paulo Gustavo. Estes têm formatos, temáticas, regras e critérios bem específicos. Muitas ações culturais não conseguiriam se enquadrar nesses editais, projetos da área do Patrimônio, Bienais, Feiras de Livros, Festivais, Planos Anuais, entre outros.

Por fim, não podemos deixar de falar que o orçamento global da cultura é a soma dos recursos financeiros da União através da Lei Orçamentária Anual, acrescido do valor autorizado para a renúncia fiscal. Portanto, os valores autorizados para o incentivo fiscal não competem com o FNC, pois são orçamentos distintos.

A Lei Rouanet é o principal mecanismo de incentivo à cultura no país e tem influenciado diretamente no crescimento do mercado cultural, gerando emprego e renda e grande impacto na economia da cultura. O incentivo fiscal não discrimina e não faz juízo de valor, como já mencionado, uma vez que a expressão artística e cultural é livre. Assim, não cabe ao estado definir o que é cultura ou que tipo de projeto cultural pode ou não receber apoio. O papel do governo é formular políticas e garantir os direitos aos trabalhadores da cultura (DONATO, 2021).

Em 2018, um estudo encomendado pelo Ministério da Cultura e realizado pela Fundação Getúlio Vargas, intitulado “Impactos Econômicos da Lei Rouanet” (MINC, 2018), mostrou que a Lei Rouanet retornou ao país mais do que investiu. Este estudo apontava que o Brasil poderia se tornar uma das grandes referências culturais no mundo, no século 21, tal qual os Estados Unidos foram no século 20.

Atualização em 2023 e 2024

No dia 1º de janeiro de 2023, o Ministério da Cultura foi restabelecido através do Decreto nº 11.336, que aprovou a nova estrutura regimental. O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – Política nacional de cultura e política nacional das artes;
II – Proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III – Regulação dos direitos autorais;
IV – Assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, a fim de garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V – Proteção e promoção da diversidade cultural;
VI – Desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII – Desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII – Formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

No dia 18 de janeiro de 2023, foi publicada a portaria que homologou a prorrogação do prazo de captação de recursos de 5000 projetos culturais que estavam aprovados em execução. Também foram identificados e liberados 1800 projetos já captados, mas cujos valores encontravam-se bloqueados pela gestão anterior, somando um total de um bilhão. No dia 19, foi publicada a portaria que homologou a autorização de captação de recursos dos projetos que atenderam os requisitos de admissibilidade. Destacamos que todos os projetos estavam aguardando publicação desde o ano anterior; alguns, inclusive, há quase um ano.

No dia 23 de março, foi publicado o Decreto nº 11.453 de 2023, que regulamentou não somente a Lei Rouanet, mas também estabeleceu regras e procedimentos gerais de outros mecanismos de fomento cultural: Lei Paulo Gustavo, Lei Aldir Blanc, Lei Cultura Viva e outras políticas públicas do Sistema Nacional de Cultura. Além dos seus princípios, uniformizou a gestão dos recursos financeiros, definiu seus objetivos e beneficiários, padronizou a prestação de contas por instrumentos não previstos em legislação específica.

O novo Decreto inseriu, novamente, alguns incisos que tratam das finalidades da Lei, que haviam sido excluídos pelo Decreto de 2021, ou seja, fomento às atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural; apoio às atividades de caráter inovador ou experimental e a valorização de artistas e de mestres de culturas populares tradicionais. Também inseriu o fomento ao desenvolvimento das atividades artísticas e culturais dos povos indígenas, ações que integrem cultura e educação e ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural. Ainda, excluiu os incisos que davam ênfase às atividades culturais de caráter sacro, clássico e de Belas Artes.

Com relação ao Fomento Direto, criou modalidades entre os mecanismos e definiu como serão aplicados estes recursos. Fundo Nacional da Cultura e dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas. Execução direta de políticas públicas culturais por meio de editais e apoio a espaços culturais; transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos estados, municípios e distrito federal e transferência via convênios.

No que se refere ao Incentivo Fiscal, instituiu a possibilidade de o Ministério da Cultura selecionar, mediante chamamento público, ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo. Incrementou a democratização de acesso aos mecanismos de fomento cultural, descentralizando a regionalização do investimento cultural com ações afirmativas e de acessibilidade, que estimulem a ampliação do investimento nas regiões norte, nordeste e centro-oeste e em projetos de impacto social relevante, permitindo que o MinC desenvolva ações que ampliem os investimentos nas regiões, procurando corrigir a concentração geográfica do fomento cultural. Promoção de “ações afirmativas para mulheres, pessoas negras, povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de povos ciganos, de pessoas do segmento LGBTQIAP+, de pessoas com deficiência e de outros grupos minorizados” (SECOM, 2023).

A prestação de contas será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério da Cultura, observados os seguintes procedimentos: projetos de valores captados, sejam de pequeno, médio ou grande porte. Para facilitar o acesso de pequenos eventos culturais e a fiscalização de grandes projetos, os planos anuais e plurianuais são apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, destinados à manutenção de instituições, espaços e grupos culturais; e realização de eventos periódicos e continuados.

Outra mudança relevante é o reconhecimento de prescrição. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas.

No dia 10 de abril de 2023, foi publicada a primeira Instrução Normativa dos projetos que utilizam o mecanismo de Incentivo Fiscal, revogando os normativos de 2021 e 2022, em vigência até então. Entre diversos ajustes, a nova instrução normativa trouxe: a possibilidade de readequação em conformidade com o novo Decreto e a nova I.N para os projetos em execução. Transferência de recursos captados entre projetos do mesmo proponente. Prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução com pendências de análise. Regime de urgência, para planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que haviam apresentado suas propostas em 2022 e não obtiveram aprovação. Ampliou as medidas de democratização do acesso. Criou critérios diferenciados para análise da prestação de contas para os projetos de pequeno, médio e grande porte. Aumentou o limite dos valores dos projetos, por exemplo, voltou o limite de um milhão de reais para os projetos normais, respeitando as exceções. Antes, essa classificação estava em R$ 500,00. O limite para previsão de pagamento de cachês artísticos, entre outros limites.

Projetos Especiais Lei Rouanet

Em 2023, a ministra da Cultura, Margareth Menezes, determinou que os recursos financeiros, seja fomento direto ou indireto, deveriam atender todas as regiões do país, bem como contemplar a diversidade da população brasileira, sua realidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, gênero e orientação sexual. Assim, o MinC criou o “Programas Especiais Lei Rouanet” com base no Art. 48 do novo Decreto “O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal” da Lei 8.813/91. São editais específicos, prevendo recursos direcionados a públicos e/ou regiões que historicamente não recebem ou recebem menos incentivos e investimentos para projetos culturais. Até o momento foram criados os Programas: Rouanet Norte, Rouanet nas Favelas e o Programa Emergencial Rouanet Rio Grande do Sul (MinC, 2023).

Neste mesmo ano, a Lei Rouanet passou por uma alteração bastante relevante, através da Lei Ordinária nº 14.568, de 4 de maio de 2023. Acrescentou uma alínea no Art. 3º, inciso I, alínea (d) “estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes”. Inseriu a Música Regional no Art. 18, parágrafo 3º, alínea (c) música erudita, instrumental ou regional.

No dia 30 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa MinC nº11, do mecanismo de Incentivo Fiscal, revogando as normativas nº 1 e nº 3 de 2023. A nova I.N traz uma mudança relevante, ou seja, as propostas culturais apresentadas no Salic passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelo exame automatizado preliminar de admissibilidade, aprovação para início de captação dos recursos, reduzindo o tempo médio de análise de 60 para 30 dias.

Foi publicada, também, a Instrução Normativa MinC nº 13, de 5 de junho de 2024, que estabelece novas possibilidades de uso dos recursos da Lei Rouanet para promoção do desenvolvimento sustentável de territórios criativos brasileiros. Trata-se de uma forma de financiamento direcionada para o fortalecimento da economia criativa de uma região, estado, município, distrito ou outro recorte demográfico, reconhecendo esses territórios de vocações criativas como lugares estratégicos para a construção de uma agenda de desenvolvimento econômico pela cultura.

Outra mudança relevante para a economia criativa foi a publicação da Lei Ordinária nº 14.852 de 3 de maio de 2024, que criou o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos, alterando a Lei Rouanet, a Lei do Audiovisual e a Lei dos Direitos de Propriedade Industrial.

No que se refere à Lei Rouanet, houve as seguintes alterações: no Art. 1º, inciso X; “estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes”. No Art. 18, § 3º, alínea (i) “produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor” e no Art. 25, inciso X: “produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor (Redação dada pela Lei nº 14.852, de 2024).

Segundo a matéria publicada pela Agência do Senado “O desenvolvimento de jogos eletrônicos poderá ser beneficiado com fomento em pesquisa, em inovação, em desenvolvimento de recursos humanos e em cultura. As empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos poderão usar os benefícios da Lei do Audiovisual (Lei 8.685, de 1993) e da Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991) para estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como para formação de profissionais do setor”.

A Lei Rouanet passou por atualizações ao longo dessas três décadas. Muitas delas foram relevantes e necessárias (como a alteração dos artigos 18 e 26, que procura apoiar projetos com menor visibilidade de mercado, assim como medidas que buscam patrocínio além do eixo Rio-São Paulo). Defendemos que novas revisões devem levar em consideração as verdadeiras necessidades dos produtores culturais e dos consumidores da cultura, de modo que a cultura, a produção e o consumo cultural possam continuar se desenvolvendo.

Referências bibliográficas

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______. Instrução Normativa MinC nº 1, de 10 de abril de 2023. Diário oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 10, 11 ago. 2023.
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______. MINISTÉRIO DA CULTURA. [Site] Brasília, [20–]. Disponível em: <www.cultura.gov.br>. Acesso em: 08 set. 2024.
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DONATO, Adriana. Ministério com cultura: gestão Gilberto Gil (2003-2008). 2020. Tese (doutorado), Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2020.
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MINC/FGV. Impactos Econômicos da Lei Rouanet, Fundação Getúlio Vargas, 2018. Disponível em: <www.cultura.gov.br>.
SENADO. Marco Legal dos Jogos Eletrônicos entra em vigor, Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/06/marco-legal-dos-jogos-eletronicos-entra-em-vigor>. Acesso em: 29 set. 2024.